Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2015, DE 14 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 21.º
Assembleia geral

1 - Deve ser convocada uma assembleia geral dos membros da entidade de gestão coletiva, pelo menos, uma vez por ano.
2 - São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes matérias:
a) Estatutos e definição das condições gerais de adesão, recusa de adesão e exclusão, voluntária ou obrigatória, de membros, bem como qualquer alteração dos estatutos e condições gerais de adesão;
b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais, bem como quaisquer matérias relativas à respetiva remuneração, salvo quando esta matéria seja atribuída a uma comissão de fixação de vencimentos nomeada pela assembleia geral;
c) Definição dos critérios gerais de dedução e de distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;
d) Definição dos critérios gerais da política de utilização dos fundos sociais e culturais;
e) Definição dos critérios gerais da política de investimento financeiro a aplicar transitoriamente às receitas de direitos até à efetiva distribuição, a qual deve assegurar o interesse dos membros da entidade de gestão coletiva, a liquidez e a segurança das receitas de direitos;
f) Aprovação do plano de atividades e do orçamento, incluindo a respetiva comissão de gestão;
g) Aprovação do relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas;
h) Aprovação de aquisições, vendas ou hipotecas de imóveis;
i) Aprovação de fusões e de filiais, bem como de aquisições de outras entidades ou de participações ou direitos noutras entidades;
j) Aprovação das propostas de contração, concessão e prestação de cauções ou garantias de empréstimo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril