Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 38/2015, DE 12 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Elaboração e participação

1 - Elaborado o projeto de plano de afetação, a entidade competente promove a participação dos interessados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
2 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de Março