Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 38/2015, DE 12 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Avaliação de impacte ambiental

1 - Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, o plano de afetação é considerado um projeto, ficando sujeito a avaliação de impacte ambiental nos casos previstos naquele diploma.
2 - A avaliação de impacte ambiental do plano de afetação deve considerar o relatório ambiental aprovado nos termos do artigo 13.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de Março