Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 18/2015, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Capital social e fundos próprios

1 - O capital social mínimo das sociedades gestoras de fundos de capital de risco, representado obrigatoriamente por ações nominativas, é de (euro) 125 000.
2 - O capital social mínimo das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas, representado obrigatoriamente por ações nominativas, é de (euro) 300 000.
3 - À realização do capital é aplicável o disposto nos n.os 4 e 8 do artigo 11.º
4 - Às sociedades referidas nos números anteriores é aplicável o artigo 71.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, relativamente a requisitos de fundos próprios, sendo a competência prevista no n.º 6 desse artigo atribuída à CMVM.
5 - Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco é ainda aplicável o disposto no artigo 29.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março