Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 18/2015, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Operações proibidas

1 - Às sociedades de capital de risco, aos investidores em capital de risco e aos fundos de capital de risco é vedado:
a) A realização de operações não relacionadas com a prossecução do seu objeto social ou com a respetiva política de investimentos;
b) O investimento em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que excedam 50 /prct. do respetivo ativo;
c) O investimento em capital de risco, por período de tempo, seguido ou interpolado, superior a 10 anos;
d) A aquisição de direitos sobre bens imóveis, salvo dos necessários às suas instalações próprias no caso das sociedades de capital de risco e de investidores em capital de risco.
2 - Às sociedades de capital de risco e aos fundos de capital de risco é igualmente vedado:
a) O investimento de mais de 33 /prct. do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa sociedade ou grupo de sociedades, limite este aferido no final do período de dois anos sobre a data do primeiro investimento realizado para carteira, com base no valor de aquisição;
b) O investimento, no caso dos fundos de capital de risco, de mais de 33 /prct. do seu ativo noutro fundo de capital de risco ou, no caso das sociedades de capital de risco, de mais de 33 /prct. do seu ativo em fundos de capital de risco geridos por outras entidades;
c) O investimento, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a sociedade de capital de risco ou a entidade gestora do fundo de capital de risco ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco;
d) A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela sociedade de capital de risco, pelo fundo de capital de risco, pela respetiva entidade gestora ou pelas sociedades referidas na alínea anterior.
3 - As operações correntes de tesouraria realizadas com sociedades que dominem a sociedade de capital de risco ou a entidade gestora do fundo de capital de risco ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco não são consideradas como investimento.
4 - Caso a ultrapassagem dos limites previstos nos números anteriores resulte da cessão de bens, dação em cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, deve proceder-se à respetiva alienação em prazo não superior a dois anos.
5 - Excecionalmente, a CMVM pode autorizar, mediante requerimento fundamentado, e desde que não resultem prejuízos para o mercado ou para os participantes:
a) A ultrapassagem do limite referido na alínea b) do n.º 1,
b) A prorrogação do tempo limite do investimento referido na alínea c) do n.º 1,
c) A manutenção em carteira pela sociedade de capital de risco dos ativos relativamente aos quais se verifique o incumprimento do limite estabelecido na alínea a) do n.º 2, por um período adicional de um ano.
6 - Não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 a participações em sociedades que tenham por objeto o desenvolvimento das atividades referidas no n.º 4 do artigo anterior, até ao limite de 10 /prct. do ativo das sociedades de capital de risco e dos investidores em capital de risco.
7 - Os fundos de capital de risco que reúnam as características previstas no n.º 14 do artigo 7.º estão dispensados da observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2.
8 - Quando não se encontrem expressamente previstos no regulamento de gestão do fundo de capital de risco, carecem da aprovação, através de deliberação tomada em assembleia de participantes por maioria dos votos, os negócios entre o fundo de capital de risco e as seguintes entidades:
a) A entidade gestora;
b) Outros fundos geridos pela entidade gestora;
c) As sociedades referidas na alínea c) do n.º 2;
d) Os membros dos órgãos sociais da entidade gestora e das sociedades referidas na alínea c) do n.º 2;
e) As que sejam integradas por membros dos órgãos sociais das entidades referidas nas alíneas a) e c), quando não constem da carteira do fundo de capital de risco.
9 - Não têm direito de voto, nas assembleias de participantes referidas no número anterior, as entidades aí mencionadas, exceto quando sejam as únicas titulares de unidades de participação do fundo de capital de risco.
10 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8 e 9 aos negócios efetuados pelas sociedades de capital de risco.
11 - Compete à sociedade de capital de risco e à entidade gestora do fundo de capital de risco conhecer as circunstâncias e relações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 e no n.º 8.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março