Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2015, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Regime aplicável e direito subsidiário

1 - Aos crimes previstos no artigo 25.º são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do RGIT.
2 - Às contraordenações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
3 - Às contraordenações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RGIT.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2015, de 15 de Janeiro