Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2015, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Destino do produto das coimas

1 - O produto das coimas referidas nas alíneas a) a c) do no n.º 1 do artigo 26.º reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 30 /prct. para a ASAE;
c) 10 /prct. para a DGAE.
2 - O produto das coimas referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 26.º reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 25 /prct. para a ASAE;
c) 15 /prct. para a INCM.
3 - O produto das coimas referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º reverte a favor da AT.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2015, de 15 de Janeiro