Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 5/2015, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:
a) A falta da licença prevista no artigo 4.º, punível com coima de 5000 euros a 25 000 euros ou de 10 000 euros a 100 000 euros, consoante o operador económico seja pessoa singular ou coletiva;
b) A não comunicação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 7.º, punível com 2500 euros a 12 500 euros ou de 7500 euros a 75 000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
c) A infração ao disposto n.º 1 do artigo 12.º, punível com coima 2500 euros a 12 500 euros ou de 7500 euros a 75 000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
d) Exercício da atividade de perito-classificador-avaliador por quem não se encontre habilitado com o respetivo título profissional, em violação do disposto no artigo 13.º, punível com coima de 15 000 euros a 30 000 euros;
e) Exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto em qualquer uma das disposições dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, punível com coima de 5500 euros a 12 500 euros;
f) Exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto no artigo 19.º, punível com coima de 20 000 euros a 25 000 euros;
g) Exercício da atividade de perito-classificador-avaliador, cujo título profissional tenha sido suspenso ou interditado, nos termos do artigo 21.º ou do n.º 3 do presente artigo, punível com coima de 20 000 euros a 50 000 euros;
h) Exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto no artigo 22.º, punível com coima de 20 000 euros a 50 000 euros;
i) As condutas previstas no n.os 1 e 2 do artigo 25.º, puníveis com coima de 15 000 euros a 75 000 euros, se o valor da prestação tributária em falta for igual ou inferior a 15 000 euros ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro igual ou inferior a 50 000 euros, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - A contraordenação prevista na alínea i) do número anterior é punível quando cometida a título de negligência e determina sempre a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado.
3 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente pode ser determinada a revogação da licença do operador económico, do título profissional de perito-classificador-avaliador e a interdição do exercício da atividade por um período até dois anos, assim como a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2015, de 15 de Janeiro