Artigo 24.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que sejam encontrados no mercado diamantes em bruto não acompanhados de um certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK, as entidades referidas no artigo anterior podem determinar:
a) A suspensão imediata do exercício da atividade dos operadores económicos;
b) O encerramento provisório dos estabelecimento, na sua totalidade ou em parte;
c) A apreensão dos diamantes que se encontrem nessas condições.
2 - As medidas cautelares referidas no número anterior vigoram até à decisão final no respetivo processo-crime ou processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
3 - Da decisão de aplicação da medida cautelar cabe recurso para o tribunal judicial competente, nos termos legais.