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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2013, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
ANEXO VI

Disposições técnicas relacionadas com as instalações de incineração e coincineração de resíduos a que se refere o Capítulo IV
Parte 1
Fatores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos, referidas na alínea r) do artigo 3.º
Com vista à determinação da concentração total de dioxinas e furanos, as concentrações ponderais das dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos a seguir indicadas são multiplicadas, antes de se proceder à adição, pelos seguintes fatores de equivalência:
QUADRO 31
(ver documento original)
Parte 2
VLE para o ar das instalações de incineração de resíduos, previsto no artigo 91.º
1.1 VLE médios diários para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm3):
QUADRO 32
(ver documento original)
1.2 VLE médios a intervalos de trinta minutos para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm3):
QUADRO 33
(ver documento original)
1.3 VLE médios (mg/Nm3) para os seguintes metais pesados, obtidos durante um período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas:
QUADRO 34
(ver documento original)
Estes valores médios abrangem também as formas gasosas e de vapor das emissões de metais pesados relevantes, bem como dos seus compostos.
1.4 Os VLE médios (ng/Nm3) para as dioxinas e furanos durante um período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas. O VLE refere-se à concentração total de dioxinas e furanos calculada de acordo com a parte 1 do anexo VI.
QUADRO 35
(ver documento original)
1.5 VLE (mg/Nm3) para o monóxido de carbono (CO) nos gases residuais:
a) 50, em valor médio diário;
b) 100, em valor médio a intervalos de 30 minutos;
c) 150, em valor médio a intervalos de 10 minutos.
A APA, I.P. pode autorizar isenções dos VLE definidos no presente ponto para instalações de incineração de resíduos que utilizem tecnologia de leito fluidizado, desde que a licença defina um VLE para o monóxido de carbono (CO) não superior a 100 mg/Nm3, em valor médio por hora.
Parte 3
Determinação dos VLE para o ar respeitantes à coincineração de resíduos, previsto no artigo 91.º
1. A fórmula seguinte (regra de mistura) é aplicável sempre que o valor-limite específico de emissão total «C» não esteja indicado num quadro da presente parte.
O VLE para cada substância poluente relevante e para o CO presente nos gases residuais resultantes da coincineração de resíduos, é calculado do seguinte modo:
(V(índice resíduos) x C(índice resíduos) + V(índice proc) x C(índice proc))/(V(índice resíduos) + V(índice proc)) = C
em que:
V(índice resíduos): Volume dos gases residuais resultantes da incineração de resíduos, determinado apenas a partir dos resíduos com o poder calorífico mais baixo especificado na licença e normalizado nas condições fixadas no capítulo IV do presente decreto-lei. Quando o calor libertado na incineração de resíduos perigosos não atingir 10 /prct. do total de calor libertado da instalação, V(índice resíduos) deve ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, quando incinerada, seja equivalente a 10 /prct. do calor libertado, com um total de calor libertado fixo;
C(índice resíduos): VLE fixados para instalações de incineração de resíduos definidos na parte 2 do anexo VI.
V(índice proc): Volume dos gases residuais provenientes do processamento na instalação, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados normalmente nela utilizados (com exceção dos resíduos), determinado com base nos teores de oxigénio aos quais as emissões devem ser normalizadas, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais. Na ausência de regulamentação para este tipo de instalações, deve ser utilizado o teor real de oxigénio nos gases residuais não diluídos através da adição de ar desnecessário ao processo. A normalização às outras condições é definida no capítulo IV;
C(índice proc): VLE, conforme fixados na presente parte para determinadas atividades industriais ou, em caso de ausência desses valores, VLE para as instalações que obedecem às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis a essas instalações e que queimam os combustíveis normalmente utilizados (excluindo resíduos). Na ausência de tais disposições, são utilizados os VLE definidos na licença. Caso esses valores não estejam discriminados na licença, são utilizadas as concentrações ponderais reais;
C: VLE totais para um determinado teor de oxigénio, conforme definidos na presente parte, para determinadas atividades industriais e para certas substâncias poluentes ou, na ausência desses valores, VLE totais em substituição dos VLE, conforme estabelecido em anexos específicos do presente decreto-lei. O teor total de oxigénio, que substitui o teor de oxigénio para efeitos de normalização, é calculado com base no teor supramencionado, respeitando os volumes parciais.
2. Disposições especiais para fornos de cimento que coincinerem resíduos:
2.1 Os VLE definidos nos pontos 2.2 e 2.3 são aplicáveis como valores médios diários para as partículas totais, HCI, HF, NOx, SO(índice 2) e COT (para medições em contínuo), como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas para os metais pesados e como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas para as dioxinas e furanos.
Todos os valores são normalizados para 10 /prct. de oxigénio.
O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
2.2 C - VLE totais (mg/Nm3, exceto para as dioxinas e furanos) para as seguintes substâncias poluentes:
QUADRO 36
(ver documento original)
2.3 C - VLE totais (mg/Nm3) para o SO(índice 2) e o COT:
QUADRO 37
(ver documento original)
A APA, I.P. competente pode conceder derrogações em relação aos VLE definidos no presente ponto nos casos em que o COT e o SO(índice 2) não resultem da coincineração de resíduos.
2.4 C - VLE totais para o CO
A APA, I.P. pode fixar VLE para o CO.
3. Disposições especiais para as instalações de combustão de coincineração de resíduos:
3.1 C(índice proc) expresso em valores médios diários (mg/Nm3), válido até 31 de dezembro de 2015, relativamente às instalações de combustão referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º que coincineram resíduos ou até 7 de janeiro de 2013, relativamente às instalações de combustão referidas no n.º 4 do artigo 46.º que coincineram resíduos.
Sem prejuízo do Capítulo referente às grandes instalações de combustão, quando forem estabelecidos VLE mais severos, estes últimos devem substituir, relativamente às instalações e poluentes em questão, os VLE estipulados nos quadros abaixo (C(índice proc)). Neste caso, os quadros abaixo devem ser imediatamente adaptados aos referidos VLE mais severos.
Para efeitos da determinação da potência térmica nominal total das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 45.º. O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
QUADRO 38
C(índice proc) para combustíveis sólidos, com exceção da biomassa (teor em O(índice 2) de 6 /prct.):
(ver documento original)
QUADRO 39
C(índice proc) para biomassa (teor em O(índice 2) de 6 /prct.)
(ver documento original)
QUADRO 40
C(índice proc) para combustíveis líquidos (teor em O(índice 2) de 3 /prct.):
(ver documento original)
3.2 C(índice proc) expresso em valores médios diários (mg/Nm3), válido a partir de 1 de janeiro de 2016, relativamente às instalações de combustão referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º que coincineram resíduos ou a partir de 7 de janeiro de 2013, relativamente às instalações de combustão referidas no n.º 4 do artigo 46.º que coincineram resíduos.
Para efeitos da determinação da potência térmica nominal total das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 45.º. O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
3.2.1 O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
C(índice proc) para as instalações de combustão a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º do presente decreto-lei, com exceção das turbinas e motores a gás.
C(índice proc) para combustíveis sólidos, com exceção da biomassa (teor em O(índice 2) de 6 /prct.):
QUADRO 41
(ver documento original)
QUADRO 42
C(índice proc) para biomassa (teor em O(índice 2) de 6 /prct.)
(ver documento original)
QUADRO 43
C(índice proc) para combustíveis líquidos (teor em O(índice 2) de 3 /prct.):
(ver documento original)
3.2.2 O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
C(índice proc) para as instalações de combustão a que se refere o n.º 4 do artigo 46.º do presente decreto-lei, com exceção das turbinas e motores a gás.
QUADRO 44
C(índice proc) para combustíveis sólidos, com exceção da biomassa (teor em O(índice 2) de 6 /prct.):
(ver documento original)
QUADRO 45
C(índice proc) para biomassa (teor em O(índice 2) de 6/prct.):
(ver documento original)
QUADRO 46
C(índice proc) para combustíveis líquidos (teor em O(índice 2) de 3 /prct.):
(ver documento original)
3.3 C - VLE totais para metais pesados (mg/Nm3) expressos em valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas (teor em O(índice 2) de 6 /prct. para os combustíveis sólidos e de 3 /prct. para os combustíveis líquidos):
QUADRO 47
(ver documento original)
3.4 C - VLE totais (ng/Nm3) para dioxinas e furanos expressos em valor médio obtido durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas (teor em O(índice 2) de 6 /prct. para os combustíveis sólidos e de 3 /prct. para os combustíveis líquidos):
QUADRO 48
(ver documento original)
3.5 Às instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III que queimem combustível sólido produzido no país, que procedam à coincineração de resíduos e que não possam cumprir os valores de C(índice proc) fixados para o dióxido de enxofre, nos n.os 3.1 e 3.2 , devido às características do combustível sólido produzido no país, aplicam-se, em vez desses valores de C(índice proc), as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do anexo V ao presente decreto-lei, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na parte 6 do mesmo anexo. Para estas instalações o C(índice resíduos), previsto no ponto 1 da presente parte 3 deve ser igual a = 0 mg/Nm3.
4. Disposições especiais para instalações de coincineração de resíduos em sectores industriais não abrangidos pelos pontos 2 e 3 da presente parte.
4.1 C - Valor-limite de emissões totais (ng/Nm3) para dioxinas e furanos, expresso em valor médio obtido durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas:
QUADRO 49
(ver documento original)
4.2 C - VLE totais (mg/Nm3) para metais pesados expressos em valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas:
QUADRO 50
(ver documento original)
Parte 4
Monitorização das emissões, a que se refere o artigo 93.º
1. Técnicas de medição
1.1 As medições para determinar as concentrações de substâncias que poluem o ar e a água devem ser efetuadas de forma representativa.
1.2 A amostragem e análise de todas as substâncias poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência para calibração desses sistemas, são efetuados de acordo com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Os sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.
1.3 A nível do valor-limite diário de emissões, os valores dos intervalos de confiança a 95 /prct. de cada resultado medido não devem ultrapassar as seguintes percentagens dos VLE:
QUADRO 51
(ver documento original)
2. Medições relacionadas com os poluentes atmosféricos
2.1. Critérios para a monitorização dos poluentes atmosféricos
2.1.1. A monitorização dos efluentes gasosos deve ser efetuada nas instalações de incineração ou coincineração nos seguintes termos:
a) Monitorização em contínuo de dióxido de azoto (NO(índice x)), desde que os VLE estejam estabelecidos, CO, partículas totais, COT, ácido clorídrico (HCl), ácido fluorídrico (HF) e dióxido de enxofre (SO(índice 2)) sem prejuízo do disposto nos n.os 2.1.4 e 2.1.5;
b) Monitorização em contínuo dos seguintes parâmetros operacionais do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2.1.6:
i) Temperatura próximo da parede interna ou de outro ponto representativo da câmara de combustão, tal como autorizado pela APA;
ii) Concentração de oxigénio, pressão, temperatura e teor em vapor de água dos efluentes gasosos;
c) Monitorização pontual de metais pesados, dioxinas e furanos, a realizar pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.1.2. Nos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação, a monitorização a que se refere a alínea c) do número anterior deve ser realizada com uma periodicidade mínima de três meses.
2.1.3. Deve ser verificado o tempo de permanência, a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos efluentes gasosos, pelo menos aquando da entrada em funcionamento da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos e, também, nas condições de exploração previsivelmente mais desfavoráveis.
2.1.4. Pode ser dispensada a monitorização em contínuo de HF, a que se refere a alínea a) do n.º 2.1.1, desde que se recorra a fases de tratamento do HCl que garantam que os respetivos VLE não são excedidos.
2.1.5. Nos casos a que se refere o número anterior, as emissões de HF são submetidas a monitorização pontual de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2.1.1 e no n.º 2.1.2.
2.1.6. Pode ser dispensada a monitorização em contínuo do teor de vapor de água, a que se refere a alínea b) do n.º 2.1.1, desde que se proceda à secagem dos efluentes gasosos recolhidos para amostragem antes de as emissões serem analisadas.
2.1.7. Em alternativa à monitorização em contínuo de HCl, HF e SO(índice 2) prevista na alínea a) do n.º 2.1.1, a APA pode autorizar a realização de monitorização pontual daquelas substâncias de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2.1.1 e no n.º 2.1.2, ou a isenção de monitorização, desde que o operador faça prova de que as respetivas emissões nunca ultrapassam os valores-limite estabelecidos.
2.1.8. A APA pode decidir não exigir a medição contínua dos NO(índice x), mas antes medições periódicas, de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2.1.1 e no n.º 2.1.2, em instalações de incineração ou de coincineração de resíduos existentes com uma capacidade instalada inferior a seis toneladas por hora, se o operador demonstrar, com base nas informações sobre a qualidade dos resíduos em causa, nas tecnologias utilizadas e nos resultados da monitorização das emissões, que as emissões de NO(índice x) não podem, em circunstância alguma, ultrapassar os VLE estabelecidos.
2.1.9. A frequência da monitorização pontual pode ser reduzida de duas vezes por ano até no máximo a uma vez de dois em dois anos, tratando-se de metais pesados, e de duas vezes por ano até no máximo a uma vez por ano, no caso das dioxinas e furanos, nos seguintes casos:
a) As emissões resultantes da coincineração ou incineração de resíduos sejam, em todas as circunstâncias, inferiores a 50 /prct. dos VLE determinados de acordo, respetivamente, com o estabelecido na parte 2 ou na parte 3 do presente anexo;
b) Os resíduos a incinerar ou coincinerar consistam apenas em determinadas frações combustíveis separadas de resíduos não perigosos, não adequados para reciclagem, que apresentem determinadas características e que sejam melhor especificados com base na avaliação referida na alínea c);
c) O operador possa demonstrar com base em informações relativas à qualidade dos resíduos em questão e à monitorização das emissões, que estas são, em todas as circunstâncias, significativamente inferiores aos VLE para os metais pesados e dioxinas e furanos contantes da parte 2 ou na parte 3 do presente anexo.
2.2. Tratamento dos resultados da monitorização de poluentes atmosféricos
2.2.1. Os resultados da monitorização efetuada para verificação do cumprimento dos VLE estabelecidos devem ser corrigidos por aplicação da fórmula constante na parte 6 do presente anexo para as seguintes condições:
a) Temperatura 273,15 K, pressão 101,3 kPa, 11 /prct. de oxigénio, gás seco no efluente gasoso das instalações de incineração;
b) Temperatura 273,15 K, pressão 101,3 kPa, 3 /prct. de oxigénio, gás seco, no efluente gasoso resultante da incineração de óleos usados, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho;
c) No que se refere ao oxigénio, através da fórmula constante da parte 6 do presente anexo.
2.2.2. Quando os resíduos forem incinerados ou coincinerados numa atmosfera enriquecida com oxigénio, os resultados das medições podem ser normalizados a um teor de oxigénio estabelecido pela APA que reflita as circunstâncias especiais de cada caso concreto.
2.2.3. No caso da coincineração, os resultados das medições devem ser corrigidos para um teor de oxigénio total calculado nos termos da parte 3 do presente anexo.
2.2.4. Tratando-se de instalações de incineração ou de coincineração que operem com resíduos perigosos e nas quais as emissões de poluentes sejam reduzidas por tratamento do efluente gasoso, a correção do teor de oxigénio nos termos dos números anteriores apenas é efetuada se o teor de oxigénio medido nas emissões dos poluentes em causa exceder, durante o mesmo período, o teor de oxigénio normalizado pertinente.
2.2.5. Todos os resultados das medições devem ser registados, processados e apresentados de forma a permitir à APA avaliar da sua conformidade com os valores-limite estabelecidos e com as condições estabelecidas na decisão final emitida nos termos da secção III ou IV do capítulo IV do presente decreto-lei, consoante aplicável.
3. Medições relacionadas com as descargas de águas residuais
3.1. No ponto de descarga das águas residuais produzidas na instalação devem ser efetuadas as seguintes medições:
a) Medições em contínuo dos parâmetros de controlo operacional das águas residuais, nomeadamente o pH, a temperatura e o caudal;
b) Medições diárias pontuais dos sólidos suspensos totais ou, quando tal se justificar e for exigido pela APA, através de um sistema de amostragem representativa, proporcional ao caudal, a efetuar durante períodos de 24 horas;
c) Pelo menos, medições mensais de uma amostragem representativa da descarga ao longo de um período de vinte e quatro horas, proporcional ao caudal, das concentrações das substâncias poluentes correspondentes aos n.os 2 a 10 do quadro constante da parte 5 do presente anexo;
d) Pelo menos, medições semestrais das dioxinas e furanos, devendo, contudo, ser realizadas, no mínimo, medições trimestrais ao longo dos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação.
3.2. Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento de efluentes gasosos sejam tratadas no próprio local, em conjunto com águas residuais provenientes de outras fontes situadas no local, o operador deve efetuar as medições previstas no número anterior:
a) No fluxo de águas residuais provenientes dos processos de tratamento dos efluentes gasosos, antes da sua entrada na Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);
b) No ou nos outros fluxos de águas residuais, antes da respetiva entrada na ETAR;
c) No ponto da descarga final das águas residuais provenientes da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos, após tratamento.
3.3. A monitorização da concentração dos poluentes presentes nas águas residuais tratadas é efetuada de acordo com a legislação aplicável e nos termos previstos na licença da instalação, da qual deve constar, igualmente, a frequência das medições.
Parte 5
VLE para as descargas de águas residuais provenientes da depuração de gases residuais a que se refere o artigo 91.º
QUADRO 52
(ver documento original)
Parte 6
Fórmula para calcular a concentração de emissões na concentração percentual normal de oxigénio a aplicar nos termos do artigo 93.º
E(índice S) = ((21 - O(índice S))/(21 - O(índice M))) x E(índice M)
em que:
E(índice S) - concentração calculada de emissões na concentração percentual normal de oxigénio;
E(índice M) - concentração medida das emissões;
O(índice S) - concentração normal de oxigénio;
O(índice M) - concentração medida de oxigénio.
Parte 7
Avaliação do cumprimento dos valores-limite de emissão, a que se refere o artigo 94.º
1. Valores-limite de emissão para o ar
1.1. Consideram-se observados os VLE para o ar sempre que:
a) Nenhum dos valores médios diários ultrapasse qualquer dos VLE estabelecidos no ponto 1.1 da parte 2 ou na parte 3 do presente anexo ou calculados em conformidade com a parte 3 do presente anexo;
b) Nenhum dos valores médios dos intervalos de trinta minutos ultrapasse qualquer dos VLE estabelecidos na coluna A do quadro constante do ponto 1.2 da parte 2 do presente anexo ou, caso se justifique, 97 /prct. dos valores médios dos intervalos de trinta minutos obtidos ao longo do ano não excedam os VLE fixados na coluna B do quadro constante do ponto 1.2 da parte 2 do presente anexo;
c) Nenhum dos valores médios ao longo do período de amostragem fixado para os metais pesados, dioxinas e furanos ultrapasse os VLE estabelecidos nos pontos 1.3 e 1.4 da parte 2 ou na parte 3 ou calculados em conformidade com a parte 3 do presente anexo;
d) Para o monóxido de carbono (CO):
i) No caso das instalações de incineração de resíduos:
- pelo menos 97 /prct. do valor médio diário ao longo do ano não exceda o VLE constante da alínea a) do ponto 1.5 da parte 2 do presente anexo; e ainda
- pelo menos 95 /prct. de todos os valores médios ao longo de cada período de 10 minutos obtidos durante qualquer período de 24 horas ou todos os valores médios ao longo de cada período de 30 minutos obtidos durante o mesmo período não excedam o VLE constante das alíneas b) e c) do ponto 1.5 da parte 2 do presente anexo; no caso das instalações de incineração de resíduos em que o gás resultante do processo de incineração é elevado no mínimo a uma temperatura de 1100ºC durante pelo menos dois segundos, a APA, I.P., pode aplicar um período de avaliação de sete dias para os valores médios ao longo de cada período de 10 minutos;
ii) No caso das instalações de coincineração de resíduos, sejam cumpridas as disposições da parte 3 do presente anexo.
1.2. Os valores médios a intervalos de trinta e de dez minutos devem ser determinados durante o período de funcionamento efetivo, excluindo as fases de arranque e de paragem em que não sejam incinerados quaisquer resíduos, a partir dos valores medidos após a subtração do valor do intervalo de confiança referido no ponto 1.3 da parte 4 do presente anexo.
1.3. Os valores médios diários devem ser determinados a partir dos valores médios validados nos termos do disposto no número anterior.
1.4. Para a obtenção de um valor médio diário, quando ocorra uma situação de mau funcionamento ou de manutenção do sistema de monitorização em contínuo, não podem ser excluídos mais de cinco valores médios a intervalos de trinta minutos, num mesmo dia.
1.5. Não podem ser excluídos mais de 10 valores médios diários por ano devido ao mau funcionamento ou à manutenção do sistema de monitorização em contínuo.
1.6. Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e, no caso das medições periódicas de HF, HCl e SO(índice 2), são determinados de acordo com os requisitos previstos na parte 4 do presente anexo.
2. Valores-limite de emissão para a água
2.1. Consideram-se observados os valores limite estabelecidos para as descargas de águas residuais sempre que:
a) No que respeita aos sólidos suspensos totais, 95 /prct. e 100 /prct. dos valores medidos não excedam os respetivos VLE estabelecidos na parte 5 do presente anexo;
b) No que respeita aos metais pesados Hg, Cd, Tl, As, Pb, Cr, Cu, Ni e Zn, não seja excedido nenhum dos VLE estabelecidos na parte 5 do presente anexo em mais de uma das medições realizadas ao longo de um ano ou, se forem efetuadas mais de 20 amostragens por ano, em mais de 5 /prct. dessas amostragens;
c) No que respeita às dioxinas e aos furanos, as medições não excedam o VLE estabelecido na parte 5 do presente anexo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto