Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2013, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Instrução do pedido

1 - A APA, I.P., no prazo de 15 dias, verifica se o pedido de LA se encontra devidamente instruído e delibera:
a) Convocar o operador para a realização de conferência instrutória, com vista ao esclarecimento dos aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido, dando conhecimento à EC;
b) Solicitar à EC a prestação, pelo operador, das retificações necessárias e dos elementos em falta ou das informações complementares;
c) Indeferir liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, nas seguintes situações:
i) Projeto sujeito a AIA, em fase de execução, sem DIA válida ou não se encontrando a decorrer, em simultâneo, o procedimento de AIA ou o procedimento de verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA;
ii) Projeto sujeito a AIA, em fase de estudo prévio ou anteprojeto, sem decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, sem se encontrar a decorrer, em simultâneo, o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA ou sem que tenha decorrido o prazo de deferimento tácito;
iii) Projeto sujeito a AIA sem decisão de dispensa do procedimento;
iv) Projeto abrangido pelo RPAG, sem emissão de parecer de compatibilidade de localização e ou aprovação do relatório de segurança, ou com menção que este processo decorre em simultâneo;
v) Proposta de valores de emissão para os poluentes característicos da atividade em dissonância com os valores de emissão associados às MTD referidos nos documentos de referência MTD e sem a respetiva análise custo-eficácia, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º;
vi) Proposta de utilização de técnicas ou tecnologia não consideradas MTD nos documentos de referência MTD, sem a devida justificação;
vii) Deficiente instrução do pedido de LA, que não seja suscetível de suprimento ou correção.
2 - O operador dispõe de um prazo de 45 dias para responder no caso previsto na alínea b) do número anterior, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
3 - O prazo para decisão do pedido de LA suspende-se com o pedido de informações ou elementos complementares à EC até à receção pela APA, I.P., de todos os elementos adicionais solicitados.
4 - A APA, I.P., indefere liminarmente o pedido no prazo de cinco dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente no caso previsto no n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
5 - Não ocorrendo o indeferimento liminar previsto no número anterior, o pedido de LA passa à fase de avaliação técnica e consulta pública.
6 - Verificando-se o recurso a entidades acreditadas, o operador, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º do Sistema da Industria Responsável (SIR), previsto no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, entrega o pedido de LA à EC, acompanhado de um relatório de conformidade, elaborado e validado de acordo com o formato disponibilizado no portal da APA, I.P..

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto