Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2013, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Entidades acreditadas

1 - As entidades acreditadas visam garantir a boa instrução dos processos de licenciamento abrangidos pelo presente decreto-lei.
2 - Se da verificação sumária dos pedidos de licenciamento resultar a sua não conformidade e caso o processo instrutório tenha sido validado por entidade acreditada, o pedido é liminarmente indeferido e o procedimento extinto.
3 - Consideram-se entidades acreditadas as que sejam reconhecidas formalmente por Organismo Nacional de Acreditação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, com competência para realizar atividades específicas no âmbito da instrução do procedimento de licenciamento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto