Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 82-D/2014, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Obrigação de comunicação

Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de janeiro de cada ano, à AT os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará a informação à Autoridade Nacional dos Resíduos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro