Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 183/2014, DE 29 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional

1 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, abreviadamente designada por DGRDN, tem por missão conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de recursos humanos, armamento, equipamentos, património e infraestruturas necessários à defesa nacional.
2 - A DGRDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Estudar, propor e emitir pareceres e monitorizar a execução das medidas de política de recursos humanos - militares, militarizados e civis -, nomeadamente as relativas a estatutos, vínculos, carreiras e remunerações;
b) Apoiar o Ministro da Defesa Nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o EMGFA e a DGPDN, nomeadamente quanto à mobilização e requisição;
c) Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os ramos das Forças Armadas, os processos de recrutamento militar e reinserção profissional, nos termos da Lei do Serviço Militar, respetivo regulamento e demais legislação complementar;
d) Planear, dirigir e coordenar as atividades relativas ao recenseamento militar e ao Dia da Defesa Nacional;
e) Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas de política, no âmbito da defesa nacional, assegurando a devida articulação com os sistemas nacionais, nas seguintes áreas:
i) Ensino, investigação e desenvolvimento, formação e qualificação profissional, assegurando a devida articulação com os sistemas nacionais;
ii) Saúde militar;
iii) Apoio social;
iv) Reabilitação dos deficientes militares;
f) Propor, avaliar e executar as políticas de apoio aos antigos combatentes e deficientes militares;
g) Conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, bens, equipamentos, infraestruturas e investigação e desenvolvimento necessárias às Forças Armadas e à defesa nacional;
h) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política ambiental da defesa nacional;
i) Participar no processo de planeamento de forças e de edificação de capacidades militares, coordenando a formulação dos planos de armamento e de infraestruturas enquanto instrumentos de planeamento, com vista à elaboração das propostas de Lei de Programação Militar;
j) Coordenar a elaboração das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação das Infraestruturas Militares, de acordo com o ciclo de planeamento de defesa, assegurando a respetiva execução e controlo;
k) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização;
l) Propor a concessão de autorizações para acesso e exercício das atividades de indústria e ou comércio de bens e tecnologias militares e proceder à supervisão da atividade das empresas do setor da defesa e ao controlo das importações e exportações de bens e tecnologias militares;
m) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à aquisição, arrendamento, construção, manutenção, disposição e rentabilização das infraestruturas e demais património imobiliário afeto à defesa nacional, assegurando, designadamente, as competências legais da Unidade de Gestão Patrimonial do MDN;
n) Participar, coordenando a posição do MDN, na definição e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão territorial;
o) Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços;
p) Assegurar, no âmbito das suas atribuições e em articulação com a DGPDN, a representação em organizações e entidades internacionais e nacionais, definindo, propondo, coordenando e desenvolvendo protocolos, projetos e outras atividades de cooperação nos domínios dos recursos humanos, do armamento, dos equipamentos, do património e das infraestruturas da defesa nacional;
q) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a representação em organizações e entidades nacionais e internacionais, propondo, coordenando e desenvolvendo atividades de cooperação internacional na execução das políticas de defesa no domínio do armamento, equipamentos, infraestruturas e património.
3 - Junto da DGRDN funciona a Capelania-Mor do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança.
4 - A DGRDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
5 - O diretor-geral designa-se, nos fora adequados, por Diretor Nacional de Armamento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de Dezembro