Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 67/2014, DE 07 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Obrigações de informação

1 - Para efeitos de acompanhamento da atividade do centro de coordenação e registo, a entidade referida no n.º 2 do artigo 35.º deve apresentar à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir na sua licença:
a) Um relatório anual de atividades, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, evidenciando as ações executadas e respetivos resultados;
b) Um relatório trimestral de atividade, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que reporta.
2 - O Centro de coordenação e registo deve publicitar no seu sítio na Internet informação relativa às atividades e resultados alcançados, tendo em atenção as diferentes necessidades dos parceiros e intervenientes, nos termos a definir na sua licença.
3 - A entidade responsável pelo centro de coordenação e registo deve demonstrar anualmente a satisfação e o cumprimento das obrigações estabelecidas na sua licença com informação devidamente auditada por entidade independente, de acordo com os requisitos a definir pela APA, I. P.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 67/2014, de 07 de Maio