Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 67/2014, DE 07 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Competências do centro de coordenação e registo

1 - Compete ao centro de coordenação e registo:
a) Registar os produtores de EEE, nos termos do artigo 32.º;
b) Registar os intervenientes na recolha de REEE, nos termos do artigo 33.º;
c) Implementar e gerir o mecanismo de compensação entre entidades gestoras, nos termos do artigo 28.º;
d) Coordenar ações de interesse geral no âmbito da gestão de REEE;
e) Assegurar o controlo integrado e a monitorização das atividades previstas nas alíneas anteriores.
2 - No âmbito da competência prevista na alínea a) do número anterior, devem ser garantidas, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Assegurar o registo obrigatório de produtores de EEE, disponibilizando um sistema de registo eficiente e expedito, em língua portuguesa e também em língua inglesa, que permita aos produtores, incluindo os que fornecem EEE através de venda por comunicação à distância, introduzir, por via eletrónica, as informações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º;
b) Executar todas as atividades conexas com o registo, nomeadamente o tratamento de informação relativa às categorias e quantidades (em unidades e peso) de EEE colocados no mercado;
c) Aferir e acompanhar a evolução das quotas de mercado dos sistemas coletivos e individuais de gestão de REEE;
d) Gerir a obrigação de apresentação de mandato por parte do produtor que nomeie um representante autorizado, nos termos do artigo 21.º;
e) Desenvolver e colaborar em ações com o objetivo de identificar produtores não registados e cancelar o registo de produtores em incumprimento, comunicando às entidades públicas competentes as violações da obrigação de registo;
f) Gerir as garantias financeiras aplicáveis aos sistemas individuais, prestadas nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;
g) Promover a cooperação administrativa e a troca de informações com as entidades congéneres de registo europeias, privilegiando os meios eletrónicos de comunicação, e prever ligações aos registos dessas entidades no seu sítio na Internet.
3 - No âmbito da competência prevista na alínea b) do n.º 1 devem ser garantidas, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Assegurar o registo obrigatório das entidades intervenientes na recolha de REEE, disponibilizando um sistema de registo eficiente e expedito, que permita introduzir, por via eletrónica, as informações relevantes;
b) Executar todas as atividades conexas com o registo, nomeadamente o tratamento de informação relativa às quantidades de REEE recolhidos;
c) Prestar apoio à APA, I. P., na aferição da meta de recolha nacional e no controlo do cumprimento das responsabilidades de recolha atribuídas aos diversos intervenientes;
d) Registo dos REEE recusados nos termos do n.º 10 do artigo 17.º e devida informação à APA, I. P.
4 - No âmbito da competência prevista na alínea c) do n.º 1 devem ser garantidas, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Estruturar e organizar uma câmara de compensação, constituída exclusivamente por representantes das entidades gestoras, que permita gerir de forma eficaz o mecanismo de compensação;
b) Estabelecer um modelo de operacionalização do mecanismo de compensação, incluindo a definição do respetivo algoritmo de alocação e a natureza da compensação;
c) Definir um algoritmo de alocação que reflita, entre outros aspetos:
i) Critérios geográficos, como o âmbito territorial integral e o tipo de meio (urbano, semiurbano, rural);
ii) A densidade populacional;
iii) As categorias de REEE recolhidos face às correspondentes quotas de mercado;
iv) As recolhas em canais complementares;
d) Gerir a alocação das recolhas de REEE aos sistemas de gestão individuais e coletivos, assegurando condições operacionais harmonizadas e equitativas;
e) Mediar e supervisionar a efetivação das compensações entre entidades gestoras.
5 - No âmbito da competência prevista na alínea d) do n.º 1 devem ser garantidas, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Elaborar uma estratégia de sensibilização e informação nacional e coordenar a participação dos produtores em ações comuns;
b) Coordenar a participação dos produtores em projetos de investigação e desenvolvimento e em estudos técnicos de interesse geral para a gestão de REEE;
c) Coordenar outras ações nacionais de interesse geral no âmbito do fluxo de gestão de REEE, nomeadamente relacionadas com a eco-conceção dos EEE e a prevenção;
d) Participar na definição de requisitos e procedimentos harmonizados, nomeadamente as regras para o cálculo da meta de recolha e dos objetivos de valorização, os requisitos de qualidade e eficiência para a recolha e o tratamento de REEE, incluindo a preparação para reutilização, e o desenvolvimento de critérios técnicos de modulação das prestações financeiras;
e) Implementar e gerir uma base de dados nacional relativa aos locais de recolha, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 67/2014, de 07 de Maio