Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 67/2014, DE 07 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Mecanismo de compensação entre entidades gestoras

1 - Sempre que uma entidade gestora assume a responsabilidade pela gestão de REEE da competência de outra entidade gestora, por referência à respetiva quota de mercado, aquela tem direito a ser compensada.
2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma câmara de compensação, a funcionar no âmbito das competências do centro de coordenação e registo previsto no capítulo VII.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 67/2014, de 07 de Maio