Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 3/2014, DE 06 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Registo de interesses

1 - Do currículo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a apresentar junto das comissões competentes para a respetiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:
a) Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissões liberais;
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
g) Sociedades em cujo capital social o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de participação.
2 - O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração superveniente dos elementos referidos no número anterior.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato, conforme o caso.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 3/2014, de 06 de Agosto