Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 194/2009, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 - As entidades gestoras devem dispor de um sítio na Internet no qual seja disponibilizada informação essencial sobre a sua actividade, nomeadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de actuação;
b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamentos de serviço;
e) Tarifários;
f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
g) Resultados da qualidade da água, no caso de entidades gestoras do serviço de abastecimento de água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
h) Informações sobre interrupções do serviço;
i) Contactos e horários de atendimento.
3 - O sítio na Internet deve ser implementado no prazo de seis meses a contar da criação de novas entidades gestoras.
4 - No caso de gestão de sistemas municipais por juntas de freguesia ou associações de utilizadores, a obrigação referida no número anterior impende sobre o respectivo município.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto