Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 54.-A/99, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Fases de implementação

1 - Até 1 de Janeiro de 2000 devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o sistema de controlo interno.
2 - Os documentos previsionais e, quando aplicável, o balanço inicial devem igualmente estar concluídos na data prevista no número anterior.
3 - As autarquias locais devem iniciar a elaboração de contas segundo o plano aprovado pelo presente diploma no exercício relativo ao ano de 2000.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro