Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 31/2014, DE 30 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Direito de preferência

O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais têm o direito de exercer, nos termos legalmente previstos, o direito de preferência nas transmissões onerosas de prédios entre particulares, tendo em vista a prossecução de objetivos de política pública de solos para as finalidades seguintes:
a) Execução dos programas e planos territoriais;
b) Reabilitação e regeneração de áreas territoriais rústicas e urbanas;
c) Reestruturação de prédios rústicos e urbanos;
d) Preservação e valorização do património natural, cultural e paisagístico.
e) Prevenção e redução de riscos coletivos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio