Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 462.º
Cobrança das coimas
1 - O produto das coimas reverte em 60 para os cofres do Estado, em 30 para o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ou em 20 para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e 10 para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, consoante o caso, e em 10 para as entidades adjudicantes que tenham participado os factos que determinaram a aplicação da coima.
2 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contra-ordenação são cobradas coercivamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho