Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Tabela remuneratória única
1 - A identificação dos níveis remuneratórios, bem como as correspondentes posições remuneratórias das carreiras de chefe da guarda prisional e de guarda prisional constam do anexo III ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 - A identificação do nível remuneratório e da respetiva posição remuneratória do guarda instruendo consta, igualmente, do anexo III ao presente Estatuto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 3/2014, de 09 de Janeiro