Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 23/2014, DE 14 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Mera comunicação prévia de espetáculos
1 - A realização de espetáculos de natureza artística, com caráter permanente ou ocasional, está sujeita à regular apresentação de mera comunicação prévia do promotor do espetáculo, dirigida à IGAC, ainda que o respetivo promotor não esteja estabelecido em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A mera comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Identificação do promotor;
b) Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída;
c) Datas ou período de realização dos espetáculos;
d) Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;
e) Autorização dos detentores de direito de autor e conexos ou dos seus representantes;
f) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.
3 - Está dispensada a mera comunicação prévia referente à realização de espetáculos de natureza artística que consistam na exibição pública de obras cinematográficas, com autorização ou licença de distribuição previamente emitida pela IGAC.
4 - A comunicação deve ser acompanhada do pagamento da taxa devida.
5 - As comunicações efetuadas com uma antecedência mínima de oito dias gozam de redução na taxa aplicável.
6 - A mera comunicação prévia dos espetáculos de circo, nos termos do presente decreto-lei, não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
7 - Em função da natureza do espetáculo e do recinto, a IGAC pode exigir a presença de piquete de bombeiros.
8 - O controlo prévio de espetáculos tauromáquicos é regulado em diploma próprio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro