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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 17/2014, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.
1 - O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., tem por missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial.
2 - O IHRU, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Preparar o Plano Estratégico para uma Política Social de Habitação, bem como os planos anuais e plurianuais de investimentos no sector da habitação e da reabilitação urbana, e gerir o Portal da Habitação;
b) Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares, apoiando o Governo na definição das políticas de arrendamento e de incentivo à reabilitação urbana;
c) Coordenar e preparar as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, bem como de programas de apoio à reabilitação urbana, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado, através da concessão de comparticipações a fundo perdido, empréstimos e bonificação de juros;
d) Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equipamentos e solos que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação de interesse social;
e) Intervir no mercado de solos, como instrumento da política do Governo, com vista à regulação da oferta de terrenos urbanizados para a construção de habitação de interesse social;
f) Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras instituições nos domínios da gestão e conservação do parque habitacional e da reabilitação e requalificação urbana, incentivando a reabilitação dos centros urbanos numa perspetiva da sua revitalização social e económica;
g) Gerir e desenvolver o Sistema de Informação para o Património (SIPA);
h) Assegurar o funcionamento do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana.
3 - O IHRU, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 17/2014, de 04 de Fevereiro