Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Caducidade e concessão de provisão
1 - Sob pena de caducidade, o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data do facto.
2 - Se tiver sido instaurado processo criminal, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado e expira após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.
3 - Em qualquer caso, o Ministro da Justiça pode relevar o requerente do efeito da caducidade quando justificadas circunstâncias morais ou materiais tiverem impedido a apresentação do pedido em tempo útil.
4 - Em caso de urgência, pode ser requerida a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente, de montante não superior a um quarto do limite máximo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro