Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Exclusão ou redução da indemnização
1 - A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.
2 - Não será concedida uma indemnização quando a vítima for um membro do agregado familiar do autor ou pessoa que com ele coabite em condições análogas, salvo concorrendo circunstâncias excepcionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro