Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Montante da indemnização
1 - A indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e será fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, os estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 508.º do Código Civil para o caso de morte ou lesão de uma pessoa.
2 - Será tomada em consideração toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio deliquente ou da segurança social; todavia, com respeito a seguros privados de vida ou acidentes pessoais, só na medida em que a equidade o exija.
3 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, haverá igualmente lugar a uma indemnização por danos de coisas de considerável valor, dentro dos limites máximos estabelecidos no n.º 1 do artigo 508.º do Código Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro