Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 77/2013, DE 21 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Composição e funcionamento
1 - A comissão de disciplina é dirigida por um diretor, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.
2 - O diretor da comissão de disciplina é designado por um período, renovável, de cinco anos.
3 - O diretor da comissão de disciplina não pode exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções de auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
4 - O diretor da comissão de disciplina cessa o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foi designado;
b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente;
c) Por renúncia;
d) Por demissão, deliberada pelo órgão de gestão, em caso de violação dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.
5 - A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas por três colaboradores, devendo um deles dispor de experiência profissional como auxiliar da justiça, na área da pessoa visada no processo.
6 - Os membros da comissão de disciplina são selecionados pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria disciplinar ou contraordenacional, devendo exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
7 - A CAAJ define e publicita os requisitos de seleção a observar pelos membros da comissão de disciplina.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro