Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 77/2013, DE 21 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Cooperação
1 - No âmbito das suas atribuições, a CAAJ deve cooperar:
a) Com outras entidades nacionais;
b) Com entidades de outros Estados;
c) Com as organizações internacionais de que seja membro, ou com outras entidades relevantes para a área da justiça.
2 - Quaisquer entidades públicas ou privadas devem colaborar prontamente com a CAAJ no que for necessário ao cabal desempenho das suas atribuições.
3 - No exercício da sua atividade de fiscalização presencial, a CAAJ pode solicitar das entidades policiais a colaboração que se mostrar necessária ao seu desempenho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro