Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 99/2008, DE 31 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Listas electrónicas de entidades
1 - A inclusão das entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda nas listas referidas na alínea d) do artigo anterior depende da prévia verificação, pela associação representativa, da idoneidade da entidade para a promoção online de actos de registo de veículos.
2 - Não se consideram idóneas as entidades que, designadamente, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Irregularidade da situação da entidade perante a administração fiscal e a segurança social;
b) Condenação, com trânsito em julgado, da entidade ou dos respectivos administradores, gerentes ou directores, no País ou no estrangeiro, por crime doloso punível com pena superior a 3 anos;
c) Declaração, nos últimos 15 anos, da entidade ou dos respectivos administradores, gerentes ou directores, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, da insolvência ou da responsabilidade por insolvência de empresa por eles dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenham sido membros;
d) Incumprimento reiterado do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro