Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 99/2008, DE 31 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Condições
1 - A promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, está sujeita às seguintes condições:
a) O registo deve ser promovido por via electrónica, nos termos dos artigos 3.º e seguintes;
b) O registo deve ser promovido no prazo de dois dias úteis a contar da data da venda do veículo;
c) O pedido de registo de transmissão do veículo a favor do revendedor ter sido promovido pelo próprio, por via electrónica e no prazo de dois dias úteis a contar da data da aquisição, salvo se o transmitente for também uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e tenha promovido aquele registo em cumprimento do disposto na alínea anterior.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior impede a entidade de beneficiar do regime emolumentar especial legalmente previsto para o registo da revenda de veículos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro