Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 53-E/2006, DE 29 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Regime transitório
As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do 3.º ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro