Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Delegação de competências nos dirigentes
1 - O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar ou subdelegar no dirigente da unidade orgânica materialmente competente as competências previstas nas alíneas a), b), c), g), h), k) e v) do n.º 1 e d), f), h), i), m) e p) do n.º 2 do artigo 35.º
2 - No domínio da gestão e direção de recursos humanos, podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação as seguintes competências:
a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;
b) Justificar faltas;
c) Conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento até ao prazo máximo de um ano;
d) Homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o delegado ou subdelegado não tenha sido o notador;
e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas;
f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;
g) Assinar contratos de trabalho em funções públicas;
h) Homologar a avaliação do período experimental;
i) Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;
j) Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho.
3 - Podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação as seguintes competências:
a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas em cumprimento de contratos de adesão cuja celebração tenha sido autorizada e com cabimento no orçamento em vigor;
b) Autorizar a realização de despesas até ao limite estabelecido por lei;
c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos;
d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;
e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;
h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;
i) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras;
j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
k) Emitir o cartão de vendedor ambulante;
l) Determinar a instrução de processos de contraordenação e designar o respetivo instrutor;
m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.
4 - A delegação ou subdelegação da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º depende da prática de ato especialmente dirigido a cada uma das representações em causa.
5 - Às delegações e subdelegações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro