Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 476.º
(Momento de libertação)
1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena o justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o dia 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.
4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias, quando razões prementes de reinserção social o justificarem.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão por dias livres; o disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à cumprida em alternativa da multa, quando não tenha duração superior a quinze dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro