Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 282.º
(Duração e efeitos da suspensão)
1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 4.
2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão de processo.
3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. Se as não cumprir, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.
4 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até ao limite máximo da respectiva moldura penal.»
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio