Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 248/2013, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Metodologia de introdução de dados
1 - Os notificadores e autoridades de saúde devem preencher os campos constantes dos formulários eletrónicos respetivos.
2 - No preenchimento, devem os notificadores e autoridades de saúde ser tão detalhados quanto possível, devendo ainda inserir todos os dados que, ainda que não expressamente solicitados, considerem relevantes para efeitos de vigilância epidemiológica e adoção de medidas de prevenção e controlo, sem prejuízo do disposto no regime de proteção de dados pessoais e confidencialidade de informação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 248/2013, de 05 de Agosto