Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 184.º
Índice remuneratório
1 - Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior auferem pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.
2 - Os juízes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária.
3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nas instâncias locais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária.
4 - Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador-adjunto em funções de representação nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver em funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto