Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 109.º
Composição e funcionamento
1 - Em cada comarca existe um conselho com funções consultivas.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do tribunal, que preside;
b) O magistrado do Ministério Público coordenador;
c) O administrador judiciário;
d) Um representante dos juízes da comarca, eleito pelos seus pares;
e) Um representante dos magistrados do Ministério Público da comarca, eleito pelos seus pares;
f) Um representante dos oficiais de justiça em exercício de funções na comarca, eleito pelos seus pares;
g) Um representante da Ordem dos Advogados, com escritório na comarca;
h) Um representante da Câmara dos Solicitadores, com escritório na comarca;
i) Dois representantes dos municípios integrados na comarca;
j) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do conselho, no máximo de três.
3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
4 - Podem participar ainda nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, por convocação do respetivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
5 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de ajudas de custo, quando solicitado, aos representantes referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2, desde que as reuniões do conselho consultivo impliquem deslocações entre municípios.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto