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    Legislação   PORTARIA N.º 953/2003, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada

Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro
A recente reforma do Código de Processo Civil, levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, procedeu a uma alteração significativa do regime relativo à citação.
Com efeito, pelo referido diploma legal, extinguiu-se a citação por via postal simples para as acções intentadas a partir da data da sua entrada em vigor e, prosseguindo o reforço das garantias de defesa, estabeleceu novos procedimentos a observar na citação em acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas em caso de litígio, bem como nas acções reguladas pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, implicam a revisão e adaptação dos modelos oficiais de carta registada e aviso de recepção que vinham a ser utilizados para a citação pessoal por via postal e para a notificação por via postal, nos termos dos artigos 236.º e 254.º do Código de Processo Civil.
Considerando ainda que outras entidades além dos tribunais, nomeadamente os solicitadores de execução, criados pelo supra-referido Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, utilizam os modelos oficiais de carta para citação e notificação por via postal, entende-se conveniente proceder à reforma dos modelos actualmente em vigor, incluindo, por questões de uniformidade, a notificação por via postal simples.
A nova configuração dos modelos oficiais de carta para citação e notificação por via postal visa simultaneamente padronizar o modelo, de forma a permitir a sua utilização pelas diversas entidades remetentes sem deixar de contemplar as especificidades de cada tipo de processo. Deixa-se, assim, de identificar no modelo a entidade remetente, cabendo a esta a personalização da carta, com menção expressa à base legal, que lhe permite a utilização do tipo de citação/notificação via postal em causa.
Assim:
Para o efeito do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, dos artigos 236.º e 254.º do Código de Processo Civil, do artigo 113.º do Código de Processo Penal e dos artigos 12.º e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Economia, o seguinte:

1.º - 1 - Se o citando recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta nos termos do n.º 3 do artigo 237.º-A, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de recepção e devolvê-la-á ao tribunal remetente.
2 - Sendo repetida a citação nos termos do n.º 4 do artigo 237.º-A é enviada nova carta com aviso de recepção.
3 - O distribuidor postal procederá à entrega da carta referida no número anterior, nos termos do n.os 1 a 4 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, mas, não sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio do citando e ainda:
a) Preencher a declaração no verso do sobrescrito e apor a sua assinatura de forma legível;
b) Preencher a declaração no aviso de recepção, certificando a data e o local exacto em que depositou o expediente;
c) Remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso de recepção, devidamente preenchido.
4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa de correio do citando por as dimensões da carta serem superiores às do receptáculo, o distribuidor deixa aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.

2.º São aprovados os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal, bem como os modelos a adoptar nas notificações via postal, constantes do anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

3.º A Portaria n.º 1178-A/2000, de 15 de Dezembro, que, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, aprovou os modelos de citação e notificação por carta enviada por via postal simples, mantém-se em vigor para citação por via postal simples para as acções intentadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2003 e para as notificações por via postal simples a efectuar nos processos instaurados após a entrada em vigor daquele diploma, em tudo quanto não seja contrariado pelo disposto na presente portaria.

Em 13 de Agosto de 2003.
Pela Ministra da Justiça, João Luís Mota de Campos, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça. - Pelo Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 953/2003, de 09 de Setembro