Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 394/2007, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Contraordenações

1 - A violação das disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 740, quando se aplicar a pessoa singular, e de (euro) 2 500 a (euro) 15 000, quando se aplicar a pessoa coletiva.
2 - Quando se tratar de incidente que seja qualificado como grave, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os limites referidos no número anterior são reduzidos para metade.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de Outubro