Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 394/2007, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Competências do investigador responsável

1 - Ao investigador responsável compete:
a) Determinar as ações necessárias à investigação técnica;
b) Comunicar à autoridade judiciária ou policial competente a ocorrência do acidente;
c) Assegurar que a investigação técnica é conduzida de acordo com as normas e práticas recomendadas pela Comissão Europeia e pela Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento n.º 881/2004, de 29 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho;
d) Efetuar o levantamento imediato dos indícios e a recolha controlada de destroços ou componentes para fins de exame ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária ou policial em contrário;
e) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar diretamente a ele ligadas, mas que se entenda serem de particular importância para a segurança do percurso;
f) Propor ao diretor do GISAF a colaboração de organizações estrangeiras de investigação de acidentes ou outras organizações especializadas;
g) [Revogada];
h) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente;
i) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles;
j) Solicitar às autoridades e agentes da proteção civil o acompanhamento das operações como garantia da segurança de pessoas e bens;
l) Transmitir às autoridades judiciárias ou policiais os elementos que lhe forem solicitados;
m) Solicitar ao organismo responsável pela meteorologia a preparação de relatório da situação meteorológica e da informação meteorológica disponível na altura do acidente ou incidente;
n) Solicitar à autoridade responsável pela segurança ferroviária toda a informação de que esta disponha sobre infraestruturas, pessoal, material, operadores e procedimentos ferroviários com interesse para a investigação, incluindo os relativos a certificados e licenças, bem como qualquer informação ferroviária relevante;
o) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custódia e vigilância do local e destroços, e a autorização para efetuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente;
p) Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas de acidentes ou incidentes;
q) Solicitar ao gestor da infraestrutura e aos operadores ferroviários relatórios sobre o estado da infraestrutura e do material circulante, respetivamente, cuja informação é considerada relevante para efeitos da investigação.
2 - O investigador responsável deve cooperar com a autoridade judiciária ou policial competente no sentido da preservação das provas, tendo acesso aos relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como aos exames e aos resultados das colheitas de amostras, efetuadas em trabalhadores ferroviários e nos corpos das vítimas.
3 - As entidades mencionadas nos números anteriores devem fornecer ao investigador responsável as informações referidas, salvaguardadas que estejam as necessidades impostas pelo segredo de justiça e as próprias da investigação criminal.
4 - Se o investigador responsável encontrar, no decurso da investigação técnica, indícios passíveis de infração criminal, deve proceder à sua denúncia imediata.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de Outubro