Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 394/2007, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se à investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários que ocorram em território nacional, cuja competência é, nos termos do Decreto-Lei n.º 395/2007, de 31 de Dezembro, do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, doravante designado por GISAF, sem prejuízo das atribuições próprias das forças e serviços de segurança, no âmbito das suas competências.
2 - Quando não seja possível determinar em que Estado membro ocorreu o acidente ou incidente, ou o mesmo ocorra numa instalação situada na fronteira ou junto à fronteira, cabe ao GISAF, em articulação com os organismos de inquérito envolvidos, determinar qual deles dirigirá a investigação, ou se a mesma será realizada em cooperação.
3 - Nos casos previstos no número anterior, quando a direcção de investigação não seja cometida ao GISAF tem este o dever de participar na investigação e partilhar os seus resultados.
4 - Quando ocorram em território nacional acidentes ou incidentes envolvendo empresas estabelecidas ou licenciadas noutros Estados membros, deve o GISAF convidar os organismos competentes desses Estados membros a participar na investigação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro