Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 55.º
Outro pessoal
1 - A ERSE pode solicitar, nos termos da lei geral, a colaboração de pessoal pertencente aos quadros das empresas integrantes do SEP, das empresas concessionárias do gás natural e de empresas públicas, bem como de pessoal vinculado à Administração Pública, conforme os casos.
2 - O pessoal requisitado manterá o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções na ERSE e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem.
3 - A opção pelo vencimento correspondente às funções na ERSE, ao abrigo do disposto no número anterior, não prejudica que os cálculos para a aposentação sejam feitos sobre a remuneração do lugar de origem.
4 - O pessoal destacado será necessariamente proveniente dos quadros do Ministério da Economia ou das empresas concessionárias do sector da electricidade ou do gás, os quais continuarão a assegurar as respectivas remunerações e demais direitos e regalias.
5 - O exercício de funções na ERSE por funcionários públicos apenas pode ser exercida mediante requisição ou destacamento, a solicitação da ERSE e autorizada nos termos gerais aplicáveis.
6 - A requisição ou o destacamento dos outros trabalhadores serão autorizados, a solicitação da ERSE, pela entidade de gestão das empresas que o trabalhador pertence e com a concordância deste.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril