Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 47.º
Organização

1 - O conselho tarifário compreende duas secções:
a) A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;
b) A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a e) e l) a t) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O conselho tarifário pode reunir, em sessão plenária, para tratar de questões comuns às duas secções que o compõem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho