Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 46.º
Composição e designação

1 - O conselho tarifário tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b) Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar pelo membro do Governo responsável pela área do Ambiente;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril;
e) Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
f) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT);
g) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de eletricidade (RND);
h) Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT);
i) Um representante do comercializador de último recurso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o território do continente;
j) Um representante dos comercializadores de eletricidade em regime livre;
k) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de eletricidade em média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT);
l) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN);
m) Um representante das entidades concessionárias das atividades de receção, armazenagem e regaseificação de GNL;
n) Um representante das entidades concessionárias das atividades de armazenamento de gás natural;
o) Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural;
p) Um representante das entidades titulares de licença de distribuição de gás em regime de serviço público;
q) Um representante do comercializador de último recurso grossista de gás natural;
r) Um representante dos comercializadores de último recurso retalhistas de gás natural;
s) Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre;
t) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
u) Um representante dos pequenos comercializadores da energia.
2 - O conselho tarifário integra ainda:
a) Um representante das empresas do sistema elétrico da Região Autónoma dos Açores;
b) Um representante das empresas do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira;
c) Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
d) Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
3 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes por secção do conselho tarifário.
4 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo observar, em qualquer caso, as regras seguidamente indicadas:
a) Os representantes das entidades que exercem a sua atividade em regime de concessão de serviço público devem ser obrigatoriamente indicados pela ordem indicada nos n.os 1 e 2, até que seja atingido o limite máximo previsto no número anterior;
b) Os membros do conselho tarifário devem ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas nos n.os 1 e 2.
5 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas d), k) e t) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, o número de representantes dos restantes intervenientes no SEN e no SNGN.
6 - A designação dos membros do conselho tarifário é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
7 - Nos casos previstos nas alíneas d), h), j), k), m), n), q), p), r), s) e t) do n.º 1 e no n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
8 - No caso de correspondência, os membros do conselho tarifário podem ser os mesmos do conselho consultivo.
9 - A designação dos membros do conselho tarifário é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de os referidos membros poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho