Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 46.º
Composição
1 - O conselho tarifário tem a seguinte composição:
a) Um representante da entidade concessionária da RNT;
b) Um representante da entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;
c) Um representante das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de electricidade em BT;
d) Um representante da entidade titular da concessão do transporte de gás natural através da rede de alta pressão;
e) Um representante das entidades concessionárias de distribuição regional de gás natural;
f) Um representante das entidades licenciadas para distribuição de gás em regime de serviço público;
g) Um representante dos clientes não vinculados de electricidade;
h) Um representante dos grandes consumidores industriais de gás natural;
i) Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
j) Um representante do Instituto do Consumidor.
l) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - O conselho tarifário integra ainda:
a) Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma dos Açores;
b) Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma da Madeira;
c) Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
d) Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
3 - A designação dos membros do conselho tarifário é da competência das entidades referidas nos números anteriores, devendo ser efectuada nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à vagatura.
4 - A designação dos representantes referidos nas alíneas c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 e c) e d) do n.º 2 é efectuada em reunião das entidades interessadas convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE.
5 - No caso de correspondência, os membros do conselho tarifário podem ser os mesmos do conselho consultivo.
6 - A nomeação dos membros do conselho tarifário é feita por um período de três anos, renovável, podendo ser substituídos a todo o tempo pelas entidades que os designaram.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de Setembro