Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 44.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano.
2 - Extraordinariamente, o conselho reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou de pelo menos um terço dos seus membros.
3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo.
4 - O conselho aprova o seu regulamento interno.
5 - As funções do conselho consultivo não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das ajudas de custo e das senhas de presença é estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.
7 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho consultivo é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de Setembro