Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 43.º
Competência
1 - Compete ao conselho consultivo, reunido em plenário, dar parecer sobre:
a) O plano de actividades e o orçamento da ERSE;
b) O relatório de actividades e as contas da ERSE;
c) Outras matérias comuns ao sector da electricidade e ao sector do gás natural.
2 - À secção do sector eléctrico compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Propostas dos pareceres da ERSE relativos à fixação dos padrões de segurança da produção e do transporte de energia eléctrica;
b) Propostas sobre a aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE no âmbito do sector eléctrico, com excepção do regulamento tarifário;
c) Definição das regras para acesso ao SENV, nos termos do artigo 10.º do presente diploma;
d) Outras matérias relacionadas com o sector eléctrico que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração, à excepção das compreendidas na competência do conselho tarifário.
3 - À secção do sector do gás natural compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Propostas sobre a aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE no âmbito do gás natural, à excepção do regulamento tarifário;
b) Propostas relativas aos padrões de segurança e qualidade dos sistemas de transporte, armazenamento, distribuição e fornecimento de gás natural;
c) Propostas sobre a emissão de pareceres cuja competência seja da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
d) Outras matérias que o conselho de administração entenda submeter-lhe, à excepção das compreendidas na competência do conselho tarifário.
4 - Os pareceres do conselho consultivo não são vinculativos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril