Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 42.º
Organização
1 - O conselho consultivo compreende duas secções:
a) A secção do sector eléctrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a p) do n.º 1 e os mencionados no n.º 2, ambos do artigo anterior;
b) A secção do sector do gás natural, composta pelos representantes previstos nas alíneas a) a j) e q) a u) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O plenário e as secções do conselho consultivo são presididas pelo representante do Ministro da Economia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril